REPRISTINAR é verbo transitivo direto, pouco utilizado no meio popular, mas muito comum no meio jurídico. Significa reconstituir à forma primitiva algo que foi alterado; revigorar; trazer de volta ao uso; revalidar. OCDE é sigla de Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Compõe-se de 37 países. Os principais são: Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, França e Japão. Mais uma vez, dizem que o Brasil pretende dela fazer parte. Para isso, no entanto, precisa rever alguns conceitos que regem a liberdade econômica.
Sob esse argumento, o Ministério da Economia cogita promover sérias modificações no arcabouço regulatório das profissões no Brasil. Prato cheio para os oportunistas! Sem qualquer discussão com os Corretores de Imóveis, o Presidente da República foi induzido a editar o Decreto 11.165/22, publicado nesta terça, 9. Na prática, o novel instrumento alterava duramente o Decreto 81.871/78, que regulamenta a Lei 6.530/78 – Lei de regência da nossa profissão – e liquidava com a regulamentação legal da profissão de Corretor de Imóveis.
Na mesma data, abriríamos os trabalhos oficiais do ENBRACI 22, encontro nacional da categoria que, embora limitado a 1.500 congressistas, ainda por receio da pandemia, encerrou as inscrições 45 dias antes, com 1.600 nacionais e 60 estrangeiros inscritos. Comemorávamos 60 anos de regulamentação legal da profissão. A reação foi imediata! Todas as lideranças da categoria foram mobilizadas. Informamos o Presidente da República sobre a injúria que estávamos sofrendo. E ele foi magnânimo! Reconheceu o equívoco e revogou, incontinenti, a decisão!
Todavia o Decreto revogador não pode repristinar dispositivos por ele revogados. Por isso, o Dec. 11.167/22 revoga dispositivos adicionados ao Dec. 81.871/78, regulamentador da Lei 6.530/78 – Lei de regência dos Corretores de Imóveis – e revigora o parágrafo único de seu art. 3º. O Decreto derrogado, elaborado às pressas para nos pegar reunidos no ENBRACI 22, é teratológico! Agride a Constituição e fere de morte a hierarquia das leis. Um decreto não pode exceder a lei que regulamenta. Deve limitar-se a explicitá-la, não a modificá-la, como é o caso.
Não há se falar em tabela de preços de serviços, há muito abolida em acordo com o CADE. Também não cabe regramento sobre atividades-meio, amplamente aceitas e praticadas sem contestação. Mas não se pode admitir restrição ao exercício legal da corretagem. Não podemos abrir os negócios imobiliários a pessoas sem preparo técnico, sem nome e sem endereço; nem a bandidos e milicianos. Corretores de Imóveis trabalham sob a égide de um Código de Ética e sob fiscalização de um Conselho Regional que não transige com a desonestidade.
É falácia dizer que nossa regulamentação legal contraria a OCDE. Se assim fosse, os Estados Unidos, seu principal integrante, já teria sido expulso. Nenhum país regula profissões com maior rigor que os EUA. A diferença é que, lá, é o próprio governo quem controla. Na nossa cultura, o controle nos é delegado por lei. A tentativa de esbulho profissional dos Corretores de Imóveis foi perpetrada sob a liderança de um sindicato patronal de São Paulo, que não nos representa. As poucas imobiliárias a ele filiadas estão redondamente equivocadas!
João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 14/AGO/2022