Para quem não se lembra, no começo de abril deste ano, escrevi artigo denominado Desvios Pandêmicos do Judiciário Brasileiro. Nele, esclareci que a Lei nº 14.010, de 10/06/2020 (de autoria do então senador, hoje ministro do TCU, Antônio Anastasia/MG), originalmente, previa a suspensão do pagamento de aluguéis residenciais até o final de outubro de 2020. Esforço conjunto de nossas forças de representação política conseguiu debelar o problema, embora outras medidas prejudiciais às relações condominiais e locatícias tenham sido aprovadas.
Um dos dez vetos presidenciais sofridos pela lei, ao ser sancionada, foi a suspensão da concessão de liminares para despejos até 30 de outubro de 2020. Outros dois importantes vetos foram a restrição de reuniões condominiais e a obrigação dos motoristas de aplicativos concederem desconto de 15% nas corridas. Não obstante, o integral veto presidencial não logrou impedir que a Lei nº 14.216/21 fosse gestada e dada à luz. Medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas de desocupação forçada, liminares de despejo, tudo fora proibido até final de 2021.
Gentilezas com chapéu alheio! Aliás, mania também absorvida por boa parte do nosso Judiciário, em especial o STF, que teima em transcender suas próprias competências. A contumacidade é assustadora! Mesmo com o alto índice de vacinação e o notável arrefecimento da pandemia, aconteceu de novo. Antes de vencer o prazo ditado pela indigitada Lei nº 14.216/21, Psol, PT e Cia. conseguiram decisão liminar junto ao STF para ampliar seus efeitos até 31 de março de 2022, incluindo nela os imóveis rurais, antes não contemplados.
Recentemente, no limiar do vencimento da decisão, nova medida liminar incidental requereu sua extensão até quando perdurassem os efeitos da pandemia. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo no STF, não teve dúvidas, atendeu parcialmente o pedido e estendeu, até 30 de junho de 2022, os efeitos da ordem judicial antes concedida. Assim, até essa data, ficaram suspensos despejos e desocupações forçadas de imóveis urbanos e rurais. Pois não é que o judiciário, no apagar das velas, outra vez, renovou a liminar!
O excelentíssimo ministro relator, disse que “em atenção aos princípios da cautela e precaução, é recomendável a prorrogação da medida cautelar”. Portanto foi prorrogada, de novo, a suspensão de despejos e desocupações, em razão da pandemia de Covid-19, até 31 de outubro de 2022. Segundo o magistrado, após um período de queda nos números da pandemia, nova tendência de alta da doença foi registrada no mês de junho, justificando a decisão cuja data limite evita superposição com o período eleitoral em curso. Embora de caráter unipessoal, a decisão já está em vigor e assim permanecerá até a decisão coletiva pelo Plenário do STF. Alguém acredita na sua revogação? O ministro aditou que tramita pelo Congresso Nacional o PL nº 1.501/22, que tem por objetivo disciplinar medidas de desocupação e remoção coletivas forçadas. Por isso, é recomendável que o STF “não implemente desde logo um regime de transição, permitindo” que o Poder Legislativo o faça em prazo razoável. Mais uma vez, trata-se de puro e inconcebível ativismo judiciário!
João Teodoro da Silva
Presidente – Sistema Cofeci-Creci – 02/JUL/2022