Nos casos de reincidência, a sanção pode chegar até cinco vezes o valor da taxa condominial, além das perdas e danos que se apurarem.
Nestes tempos de pandemia em que as pessoas estão ficando mais em seus espaços residenciais é ainda mais importante a conscientização sobre segurança ao transitar dentro de ambientes como os condomínios. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 2º, equipara às vias terrestres as ruas dos condomínios, shoppings, espaços de estacionamento, enfim, locais onde há circulação pública, mesmo sendo ambientes privados.
Pouca gente sabe, mas os condomínios, por exemplo, podem também multar aqueles que descumprirem as regras de trânsito nos seus ambientes internos. A advogada do Secovi-PR, entidade que representa os condomínios no estado, Juliana do Rocio Vieira, conta com muita experiência na orientação desses empreendimentos nos mais diversos tipos de conflitos e diz que ao pensarmos em trânsito nos vem à cabeça a circulação de carros, em sua maioria de pequeno e médio portes, porém, a questão é mais abrangente. “O condomínio deve estabelecer regras também para os pedestres, pois, especialmente as crianças, acabam sendo vítimas frequentes de acidentes nesses espaços, e por ali circulam pessoas de todas as formas: bicicletas, patinetes, motos (moradores e entregadores), caminhões (fornecedores, mudanças e prestadores de serviços), bem como, pensar na informação aos visitantes sobre as regras internas de trânsito”, diz.
Tomando por base o CTB e Legislações Municipais, por competência atribuída pelo artigo 23 da Constituição Federal, os condomínios podem estabelecer regras específicas visando atender as necessidades para o trânsito dentro de suas dependências, como, por exemplo: limites de velocidade, demarcação de faixa de pedestres, bloqueios, áreas de estacionamentos prioritários entre outras. “Essas regras deverão fazer parte do Regimento Interno e, ocorrendo infração, poderá ser aplicada sanção pecuniária ao condômino desrespeitoso”, explica a especialista.
A advogada diz ainda que a lavratura do auto de infração, como prevista no CTB, é prerrogativa do agente de trânsito. “Caberá ao condomínio a imposição das sanções administrativas visando coibir a prática de infrações, bem como resguardar a segurança da coletividade, conforme previsões do artigo 1.348, IV, V e VII, do Código Civil, que estabelece as competências dos síndicos”, afirma.
A especialista explica que o valor das sanções administrativas deve estar previsto no Regimento Interno ou na Convenção do condomínio. “Muitos condomínios estabelecem gradação do valor de acordo com a gravidade da infração, semelhante ao instituído pelo CTB, podendo, nos casos de reincidência, chegar até o valor de cinco vezes o valor da taxa condominial, além das perdas e danos que se apurarem. Dependendo da reiteração deste descumprimento, o condômino pode ser considerado antissocial, imputando-lhe multa de até dez vezes o valor da taxa condominial, ou ainda, em situações mais graves, decidirem por sua expulsão do condomínio”, orienta.
Para Luiz Gustavo Campos, diretor e especialista em trânsito da Perkons, respeitar as leis de trânsito e os limites de velocidade, mesmo que não haja fiscalização, é dever do motorista prudente, e a atenção e os cuidados devem ser redobrados nas ruas dos condomínios. “A velocidade é estipulada considerando o contexto local, o fluxo de carros, pedestres e o perímetro. Essa máxima é válida para condomínios residenciais e shoppings, por exemplo. Por isso, andar em velocidades incompatíveis coloca em risco a vida de outras pessoas, principalmente, das crianças, que são propensas a não se preocupar com carros nas ruas em frente às suas moradias, especialmente, quando falamos de condomínios. Outra atitude que deve ser referência no trânsito seguro é dirigir de maneira defensiva, mantendo distância dos demais automóveis, a atenção ao redor e ciência de sua responsabilidade ao volante”, diz.
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Fonte: Lide Multimidia